Em recente decisão proferida em tutela de urgência, a 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, determinou que o Banco do Brasil suspendesse a implementação do novo modelo de atuação, designação e remuneração dos caixas executivos, bem como que fosse mantido o pagamento da gratificação de caixa executivo, até o julgamento final da ação.
Na decisão liminar, o d. Magistrado utilizou a Súmula nº 51, item I, do C. TST, para fundamentar sua decisão, cujo entendimento se dá no sentido de que a alteração promovida pelo Banco do Brasil, sendo prejudicial aos empregados, somente seria válida em relação aos empregados admitidos a partir da implementação do novo modelo e regulamento empresarial, não podendo afetar a situação jurídica dos bancários que estavam em atividade até 11/01/2021.
Ademais, a implementação desta nova regra não poderia ser aplicada àqueles bancários que já somavam dez anos ou mais de exercício ininterrupto em atividades gratificadas (Súmula 372/TST) na data de 10/11/2017, quando do advento da Reforma Trabalhista, que extinguiu o direito à incorporação da gratificação de função, à sua remuneração.
No mesmo sentido, argumentou o Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que a norma coletiva firmada entre o Banco do Brasil e a entidade sindical que defende os interesses dos bancários veda a possibilidade de extinção súbita e inegociada da função de caixa executivo e a consequente pulverização e eliminração da gratificação respectiva aos empregados do Banco, que exercem a função de caixa.
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