O TST, em recente julgamento, determinou o pagamento de indenização por danos morais a um empregado do Banco Itaú, portador de deficiência, que foi dispensado de forma imotivada pela instituição bancária.
No entendimento da 2ª Turma do TST, o Banco Itaú praticou ato ilícito ao dispensar um empregado portador de deficiência, sem realizar a contratação de outro substituto em situação semelhante, o que viola o preceito contido no art. 93, §1º, da Lei 8.213/1991, que veda a possibilidade de dispensa de um empregado portador de deficiência sem a contratação prévia de outro em condição parecida.
Por esta razão, o descumprimento dessa norma pelo Banco Itaú se enquadra como abuso de direito, sendo que neste caso o dano é presumido e não necessita de prova, motivo pelo qual condenou a instituição bancária no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00.
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