Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho, reformando o acórdão proferido pelo TRT-10 (Distrito Federal e Tocantins), determinou a condenação do Banco do Brasil no pagamento de adicional de insalubridade, ao bancário que trabalhava em prédio que continha tanques de combustível em seu subsolo.
O caso foi apreciado pela 3ª Turma do TST, tendo como relator o Min. Maurício Godinho Delgado, que fundamentou sua decisão no sentido de que a NR-16 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego prevê os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade.
No caso do processo analisado, os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis poderiam ter sido instalados no interior do edifício onde trabalha o bancário, desde que sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que ocorre no prédio do Banco do Brasil, em que os referidos tanques encontram-se desenterrados.
Com isso, a Turma Julgadora, por unanimidade, determinou o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado bancário do BB, no importe de 30% do seu salário.
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