As denúncias acerca da suposta prática de assédio moral ocorreram de forma sigilosa e se tratava de meros inconformismos contra os atos de gestão do acusado, tendo em vista que ele agia no âmbito de suas atribuições.
Nesse sentido, é importante destacar que atos de gestão, condutas isoladas e dissabores da relação de trabalho não podem ser confundidos com a prática de assédio moral, sob pena fazer cair em descrédito as alegações das verdadeiras vítimas. Pois, a prática de atos de gestão administrativa, por si só, não caracteriza assédio moral, bem como atribuição de tarefas aos subordinados, transferência do empregado e/ou colaborador para outra locação ou outro posto de trabalho por interesse da administração, alteração da jornada de trabalho, destituição de funções comissionadas com motivação manifesta e conforme normas internas, entre outros. Também não caracterizam assédio moral os conflitos esporádicos com colegas ou chefias, nem o exercício de atividade que o empregado e/ou colaborador considere estressante e desgastante psicologicamente e quando vinculadas aos mandatos da unidade, as críticas construtivas, avaliações do trabalho realizadas por colegas ou superiores, desde que não sejam realizadas em público e que não exponham o empregado e/ou colaborador a situações vexatórias.
Por tais razões, o funcionário público foi isento das acusações acerca da prática de assédio moral e o Processo Disciplinar Civil arquivado.
Para maiores esclarecimentos, análises de casos e orientações gerais, basta entrar em contato conosco pelo Whatsapp, telefone ou e-mail
📲 (31) 99237-2543 | 📞 (31) 3296-8001 | 📩 silvafreire@silvafreire.com.br
