O escritório Silva Freire Advogados, considerando, nos últimos dias, dúvidas e manifestações sobre o tema de seus clientes, resolve prestar os esclarecimentos abaixo, colocando, desde já, seus profissionais da área trabalhista à disposição para aprofundar nas discussões e esclarecer outras dúvidas porventura existentes.
Consoante previsto no item 6.4 da Circular Interna de abertura do PDV da CEF, os empregados, que se desligarem por adesão ao PDV, poderão, se quiserem, requerer a celebração de acordo com a CEF, através de Comissões de Conciliação Voluntária criadas no Sindicato da categoria, que, se firmado, gerará o pagamento de um valor único, calculado por critérios adotados pela empresa, tais como idade, média de expectativa de vida etc., através do qual o ex-empregado, optando por fazer o mencionado acordo e receber valor ofertado pela CEF, abre mão de qualquer discussão futura de buscar o restabelecimento judicial do pagamento do auxílio alimentação.
Então: i) se o empregado não quiser o acordo; ii) se ele não considerar razoável o valor proposto; ou iii) se ainda a CEF, por qualquer motivo, não oferecer qualquer valor na CCV, seria possível buscar a continuidade do pagamento do auxílio alimentação através da via judicial?
Sim, em primeiro lugar, é importante que estejamos falando de um empregado admitido na CEF até 09/02/1995.
Isto porque, até fevereiro de 1995, existiam normas internas da CEF que estendiam o pagamento do benefício do auxílio alimentação para aposentados e pensionistas, entendendo, então, o Tribunal Superior do Trabalho que a supressão desta vantagem pela empresa só pode atingir os empregados contratados após a data da retirada deste direito, ou seja, os admitidos após 09/02/1995. Quem foi admitido antes, como toda aquela gama de empregados, por exemplo, admitidos em 1989, permanece com o direito de buscar judicialmente a manutenção do pagamento vitalício do auxílio alimentação.
Sobre o tema, como reforço do que aqui se está a afirmar, cita-se recente precedente do TST, que, inclusive, esclarece também que o entendimento daquela Corte é válido tanto para os empregados da CEF que se aposentaram antes de fevereiro de 1995, quanto para aqueles contratados à época da vigência da norma interna garantidora do direito, mas ainda não aposentados à época da supressão:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – EXTENSÃO AOS APOSENTADOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
É incontroverso que o pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal foi suprimido em 1995, por determinação do Ministério da Fazenda. Este Tribunal Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 51 da SBDI-1, de que a determinação de supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da CEF não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. Estão incluídos, nessa hipótese, os casos em que a supressão do benefício ocorreu quando o empregado ainda estava na ativa, como é o caso do Reclamante, que foi admitido em 1979, quando o regulamento interno da CEF previa o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados da ativa e aos inativos. Recurso de Revista conhecido e provido.”
(TST – 4ª T – RR – 10466-27.2013.5.01.0040. Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. In DeJT 16/06/2023)
Em segundo lugar, o empregado deve estar aposentado ou o pensionista deve ser de falecido empregado da CEF admitido até 09/02/1995.
Por fim, para o ajuizamento da ação trabalhista, o ex-empregado não pode ter feito ou vir a fazer o acordo extrajudicial ofertado pela CEF, no qual consta a quitação plena do direito de vir a reclamar em juízo o restabelecimento do pagamento do benefício.
Importante dizer que o reconhecimento judicial do restabelecimento do pagamento da parcela, cujo valor atual equivale a R$ 1.060,84, implica em condenação vitalícia da CEF ao pagamento do auxílio alimentação, nas mesmas condições e valores em que são pagos ao pessoal da ativa, com seus aumentos anuais na data-base da categoria.
Portanto, na tomada de decisão pela celebração, ou não, do acordo extrajudicial com a CEF, entendemos que há que se considerar o também acima retratado, não podendo o propagado “medo de perder a causa trabalhista” ser, a nosso ver, o critério de decisão.
Não se está aqui, por óbvio, querendo dizer que não existe eventual risco de perda em uma demanda trabalhista, pois ele é inerente a qualquer ação judicial; contudo, diante do posicionamento jurisprudencial sobre o tema, inclusive consolidado pelo TST na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 51, podemos dizer que o conjunto de precedentes nos permite afirmar se tratar de uma ação trabalhista com pequeno risco, que pode, por sua vez, proporcionar o reconhecimento de um benefício mensal vitalício ao empregado aposentado ou ao pensionista do ex-empregado.
