O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em recente decisão, manteve na íntegra a sentença preferida pela 1ª Vara do Trabalho de Formiga, que negou a pretensão das partes acordantes de homologação do acordo quanto à quitação pela extinção do contrato de trabalho, de forma ampla e irrestrita.
Neste caso, o d. Magistrado de Origem considerou preenchidos os requisitos formais da ação de homologação de acordo extrajudicial, na forma estabelecida no art. 855-B, da CLT. Contudo, quanto ao pedido de homologação da extinção do contrato de trabalho, fundamentou o Juiz que esta pretensão trazida pelas partes acordantes não encontra amparo jurídico, de modo que a quitação só poderia ser realizada pelas parcelas constantes da petição de acordo levada à homologação, na Justiça do Trabalho.
Destacou, ainda, o i. Magistrado que o requerimento de quitação pela extinção do contrato de trabalho, quando da celebração de acordo, é um costume trabalhista que deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de cerceamento de um direito fundamental por meio de um requisito formal e simplório que é indicado nos citados acordos trabalhistas, qual seja a “quitação pela extinção do contrato de trabalho”.
Por fim, a 8ª Turma do TRT Mineiro, ao analisar o caso, manteve integralmente a decisão de 1ª Instância pelos seus próprios fundamentos.
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