O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em recente decisão, determinou a reintegração ao trabalho de um bancário que estava prestes à se aposentar e determinou o pagamento de indenização pelos salários vencidos no período de afastamento do trabalhador e pelos danos morais sofridos.
Na decisão proferida pela 3ª Turma do TRT, o relator entendeu que a dispensa do bancário, que estava prestes a se aposentar, foi arbitrária e discriminatória, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pelo fato de o bancário ter idade avançada, o que foi comprovado no processo por meio de testemunhas. Ademais, o Juiz Convocado, que foi Relator no processo, afirmou que o Banco Itaú não observou o direito à garantia de emprego, prevista na Convenção Coletiva da Categoria dos bancários, nos casos em que o empregado está prestes a se aposentar.
No entendimento do TRT, a rescisão do contrato de trabalho promovida pelo Banco Itaú teve o objetivo de impedir que o bancário, com idade avançada e prestes a se aposentar, adquirisse o direito à estabilidade, ora estabelecida na CCT da Categoria. No voto, o relator citou ainda os termos da Lei nº 9.029/95 e da Convenção nº 111, da OIT, que vedam a dispensa discriminatória de empregados.
Por fim, a Turma de Julgadores determinou a reintegração ao empregado do bancário dispensado injustamente, bem como condenou o Banco Itaú no pagamento de indenização por danos morais e dos salários vencidos desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração por parte da instituição bancária.
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