Como destacamos meses atrás, a incorporação salarial das parcelas pagas a empregado, que exerceu, por mais de dez anos, cargo comissionado e dele tenha sido, sem justo motivo, dispensado – o que, no âmbito da CEF, é conhecido como apostilamento –, continua ainda a suscitar muitas dúvidas e questionamentos dos economiários, especialmente com o advento da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017.
Na semana passada, foi divulgada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho sobre um empregado dos Correios, que fora dispensado, após mais de trinta anos, do cargo comissionado que desempenhava e que buscava em juízo o reconhecimento do seu direito à incorporação. Conforme narrado na notícia (https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-garante-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-fun%C3%A7%C3%A3o-exercida-por-30-anos-por-empregado-da-ect), “a alteração na lei não impede a incorporação da função ao salário das pessoas que, antes da entrada em vigor da norma, haviam completado o requisito do recebimento da gratificação por mais de 10 anos. Isso significa, continuou o relator, que a Lei 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, pois se trata de aplicação do princípio do direito adquirido, protegido pela Constituição Federal.
Nestas últimas duas semanas, em quatro casos, patrocinados pela Silva Freire Advogados, julgados por três Turmas diferentes do TRT mineiro, houve, na linha do entendimento acima trazido do TST, o reconhecimento do direito dos empregados, dispensados de seus cargos e que possuíam mais de dez anos de exercício de função comissionada, às incorporações salariais de CTVA e/ou Porte.
Em um dos casos, a Turma julgadora destacou que a revogação da norma interna, RH 151, que disciplina o apostilamento dos empregados da CEF, é válida, mas só pode atingir os contratos dos empregados admitidos após a sua supressão, não alcançando, portanto, aqueles com contratos em vigor à época, já que a condição mais benéfica nela prevista se aderiu ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos sob sua vigência.
Em um dos casos, não houve interposição de novo recurso da CEF, ao passo que, em relação aos outros três, a interposição já ocorreu ou ainda é cabível.
Se você se enquadra nesta situação e, portanto, tem interesse de saber um pouco mais sobre a questão, entre em contato conosco.