Todo empregado, exercente, ou não, de cargo de confiança, quando é transferido por seu empregador, de maneira provisória e com alteração de domicílio, para localidade diferente daquela em que foi contratado, tem direito ao recebimento de um adicional de transferência equivalente a, no mínimo, 25% de seu salário.
A CEF, contudo, baseado na previsão de seu normativo interno, paga valores fixos nele estabelecidos.
Em recente julgado, o TRT mineiro acolheu a tese defendida pelo escritório e reconheceu o direito de empregada da CEF ao recebimento das diferenças do adicional de transferência, considerando, no cálculo deste, todas as rubricas salariais pagas a ela, reconhecendo não ser possível ao regulamento interno da empresa se sobrepor a texto expresso de lei.
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