O empregado exercente do cargo de caixa da CEF tem, ou não, direito ao usufruto do intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados?
Embora ainda se trate de um tema bastante controvertido em nossos Tribunais, vem se fortalecendo o entendimento no Tribunal Superior do Trabalho de que, no caso dos funcionários da CEF, existe a particularidade da existência de normas internas e coletivas, que estendem o direito à pausa aos caixas, sem, para tanto, fazer qualquer exigência de que a atividade esteja envolvida com atividade contínua, exclusiva ou preponderante de digitação.
Recentemente, em vitória de cliente do escritório, a 6ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao seu recurso para reconhecer, em razão do não usufruto do intervalo, o seu direito ao percebimento, como extras, do tempo relativo à pausa, destacando pouco importar se a atividade do caixa envolvia exclusividade ou continuidade de digitação, eis que tal requisito não estava previsto nas normas já citadas para a sua concessão.
Se você, empregado CEF, exerce ou exerceu, nos últimos cinco anos, o cargo de caixa, e, ainda, se você, ex-empregado CEF, se aposentou há menos de dois anos, tem interesse em saber mais sobre a matéria, entre em contato conosco.