O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em recente decisão, manteve a sentença proferida em 1ª Instância, que reconhecera como sendo discriminatória a dispensa de uma funcionária da CAIXA Econômica Federal, admitida em concurso público, na condição de PCD, por não observar item obrigatório contido no Edital do Concurso.
A 6ª Turma do TRT-3, ao manter a r. sentença, por unanimidade, fundamentou a sua decisão no sentido de que a CEF, ao publicar o Edital do Certame, a ele se vincula e deve observar todos os requisitos indicados no referido Edital.
No caso analisado pelo Tribunal, que é patrocinado pela Silva Freire Advogados, ficou demonstrado que a CAIXA não observou o item nº 5.7.4 do Edital do Concurso, que determinara a disponibilização de equipe técnica multidisciplinar, contendo pelo menos um médico, para acompanhamento da colaboradora admitida na condição de PCD e averiguar a compatibilidade entre as atividades por ela desempenhadas e a deficiência de que é portadora.
Neste contexto, a CAIXA, ao não disponibilizar a equipe técnica multidisciplinar, contendo pelo menos um médico, para acompanhamento da funcionária admitida na condição de PCD, a fim de que fosse analisada a compatibilidade entre as atividades por ela desempenhadas e a deficiência de que é portadora, não observou a regra a que estava vinculada no Edital do Certamente (item 5.7.4) e, ao promover a dispensa da colaboradora portadora de deficiência, sem que fosse realizada a avaliação por equipe competente, com pelo menos um médico, na forma estabelecida no Edital, agiu de forma ilegal e abusiva, sendo determinada a reintegração da funcionária, com a consequente condenação da CAIXA no pagamento dos salários devidos desde a época da dispensa até que seja efetiva a sua reintegração ao emprego.
A decisão de 2ª Instância transitou em julgado e não é mais passível de recurso pelas partes.
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