Seguindo a linha de sua firme jurisprudência, a 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso de uma cliente do escritório Silva Freire Advogados para reconhecer o seu direito, no exercício do cargo de caixa, ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados e, por consequência, ao pagamento, como extras, do período não usufruído desta pausa.
De acordo com a decisão do TST, o fato de a empregada não exercer com exclusividade a digitação não afasta o seu direito ao intervalo, já que as normas coletivas e internas da CEF, que ampararam sua pretensão, não fizeram qualquer ressalva neste sentido, não cabendo, portanto, a interpretação restritiva que havia sido feito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O acórdão ainda é passível de recurso no próprio TST.
Se você, empregado CEF (ou ex-empregado, desligado há menos de dois anos), desempenha ou desempenhou cargo comissionado de caixa nos últimos cinco anos, tem interesse em saber um pouco mais sobre o assunto, contate-nos para que possamos analisar o seu caso e te repassar todas as orientações necessárias.
