STF decide que a dispensa de empregado concursado só pode ocorrer se houver motivação e justificação

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, Tema 1.022 da repercussão geral, fixou entendimento de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, só podem ser demitidos, sem justa causa, de forma motivada e justificada.

Com a referida decisão, as dispensas que não se enquadrarem em justa causa devem ser motivadas, formalizadas e ter fundamentos razoáveis para embasar a demissão.

O Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que “tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.

Desta forma, o empregado admitido por concurso passa a ter o direito de saber o motivo pelo qual está sendo dispensado.

Porém, o STF também reforçou o entendimento de que a motivação para dispensa não exige a instauração de processo administrativo e que o requisito *motivação* não se confunde com estabilidade no emprego.

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